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TÓPICOS EM HEMATOLOGIA FORENSE

THF023TE

Por que eu devo fazer esse curso?

Se você quer uma profissão estável, importante, necessária, intelectualizada, bem remunerada e reconhecida socialmente, esse curso poderá contribuir muito! No entanto, se você já possui uma profissão de nível superior e não quer necessariamente deixá-la, mas está em busca de novos desafios profissionais onde possa usar seus conhecimentos, esse curso também é para você! Por fim, se você é um idealista e aficionado por novos conceitos, novas tecnologias e novas ideias; se você quer compreender o fantástico universo da investigação forense; se você quer pensar como um perito da polícia ou mesmo como um perito independente, então, você também deve começar por esse curso!

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Mas existem outras razões e, eu não vou enganar você, são muitas mesmo! Tantas, que talvez esqueça de algumas. Pensando nisso, eu elaborei uma lista de motivos que poderão auxiliá-lo a se convencer de que deve usar essa oportunidade e se matricular nesse curso. Nele, além de abordar uma importante área da perícia, eu apresentarei toda a base teórica relevante para a investigação forense, porque, com a minha experiência de mais de 5.000 casos , eu sei exatamente o que é relevante no campo da investigação forense. Conheço os detalhes e os meandros de cada caso. Sei exatamente com o que você deve se preocupar em qualquer situação. Acredite, será um curso para toda a vida.

Mas, ainda assim, como eu havia prometido, aqui vão alguns motivos pelos quais você deve se matricular nesse curso. Não foi difícil listá-los!

  • Será capaz compreender a importância da análise das fibras para a Investigação Forense.

  • Dará um passo importante para o ingresso numa nova profissão.

  • Será apresentado a um tema que está muito além do estritamente pragmático.

  • Vai se divertir enquanto aprende.

  • Mesmo a maioria dos Peritos e Assistentes Técnicos atuantes, não conhecem bem esse campo: você se diferenciará!

  • Vai se sentir verdadeiramente útil e realizado ao usar seus conhecimentos.

  • Vai se divertir enquanto trabalha.

  • Na medida em que se tornar mais experiente, também poderá tornar-se uma referência em sua área de atuação.

  • Recuperará seu investimento nesse curso no primeiro caso em que trabalhar.

  • Poderá obter certificação na atividade pericial do Canal de Perícia. 

  • Poderá ser indicado a escritórios de advocacia pelo Canal de Perícia.

  • Dependerá exclusivamente de você para crescer profissionalmente.

  • Não precisará, necessariamente, de deixar sua atividade atual. Poderá levar as duas, simultaneamente.

  • Há mercado de trabalho para profissionais de perícia em todo o Brasil.

  • Você não precisará necessariamente se deslocar para os grandes centros para conseguir uma colocação.

  • Você se divertirá enquanto faz esse curso.

  • Vai entender melhor a realidade.

Reconhecimento da profissão

Tanto o Código de Processo Civil quanto o de Processo Penal, em suas redações atuais, fazem amplas referência à atividade pericial e definem expressamente a forma pela qual Peritos e Assistentes Técnicos Periciais devem ingressar no processo. Assim, evidente, a profissão de Perito Independente (perito não oficial) para atuação como Perito Judicial e Assistente Técnico Pericial, exceto na área do Direito Penal, ou, exclusivamente como Assistente Técnico Pericial no Direito Penal, é legalmente reconhecida. 

 

Na redação de 2015 do Código de Processo Civil, especialmente no artigo 465, está bastante clara a forma através da qual Peritos e Assistentes Técnicos Periciais devem ingressar no processo. Vejamos.

Artigo 465 –  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

Parágrafo 1o – Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II – indicar assistente técnico;

III – apresentar quesitos.

Parágrafo 2o – Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I – proposta de honorários;

II – currículo, com comprovação de especialização;

III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

Parágrafo 3o – As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

Parágrafo 4o – O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

Parágrafo 5o – Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

Parágrafo  6o – Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

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O perito especializado a que se refere o caput do artigo 465 da Lei, é o Perito Judicial; enquanto que o assistente técnico mencionado no inciso I, do parágrafo 1o do mesmo artigo, é o Assistente Técnico Pericial. O primeiro é nomeado pelo juiz, enquanto que o outro é contratado por cada uma das partes envolvidas no processo.

 

Embora a Lei estabeleça que o perito deva ter conhecimento especializado acerca do objeto sobre o qual incidirão os exames e não faça qualquer referência à especialização do Assistente Técnico, não há dúvidas de que o assistente também deve ser um expert na matéria requerida pelos exames, porque, caso contrário, não terá meios para combater adequadamente eventuais resultados adversos decorrentes dos exames periciais.      

No artigo 159 do Código de Processo Penal, também há referências expressas quanto à possibilidade das partes envolvidas contratarem Assistentes Técnicos Periciais. Vejamos.

Artigo 159 – O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo 1o – Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo 2o – Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo 4o – O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo 5o – Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

A possibilidade das partes envolvidas num processo penal contratarem Assistentes Técnicos Periciais, insere-se no contexto do Direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. Observe que o laudo pericial oficial, em regra, trás conclusões cuja compreensão depende de conhecimentos técnicos-científicos nem sempre acessíveis às partes ou ao juízo, então, evidentemente, poderão as partes interessadas, contratar um profissional capaz de compreender os exames. o laudo pericial oficial e, eventualmente, contrapô-lo. O Assistente Técnico Pericial. 

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