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Jamais fuja do protocolo. Evite errar.

  • Foto do escritor: Sérgio Linares Filho
    Sérgio Linares Filho
  • 30 de dez. de 2019
  • 2 min de leitura

Embora cada exame pericial guarde suas próprias características e ainda que não existam dois exames exatamente iguais, quando eles pertencem a uma mesma natureza, um mesmo tipo de exame, devem ser conduzidos da mesma forma ou, pelo menos, de forma bem semelhante.


Então, por exemplo, ao examinar locais de homicídio, devem-se executar sequências de procedimentos testados e pré-estabelecidos, que foram criados por especialistas a partir da análise dos exames periciais e dos conhecimentos provenientes das Ciências Forenses. A esse conjunto de procedimentos nós damos o nome de Protocolo. E é disso que eu vou falar hoje.


Não há que se falar em perícia sem falar em Protocolo Pericial. Nesse caso, quer em exames laboratoriais, quer em exames de campo, todo procedimento pericial deve, necessariamente, ter previsão em um protocolo, deve ter sido descrito num protocolo específico.

Eu já ouvi alguns peritos falarem em improvisação. Que às vezes é necessário improvisar para a realização de determinado exame, diante de alguma situação específica. Bem, para comentar isso, vamos estabelecer que “improvisar” significa não usar o protocolo estabelecido por que alguma razão impossibilitou.


Especialmente na perícia, onde normalmente se tem tempo para desenvolver os trabalhos, é difícil que haja uma necessidade real de se desconsiderar o protocolo e improvisar. É muito difícil. É compreensível que um policial, durante um confronto, improvise. Pois podem sobrevir situações onde não há tempo sequer para pensar. Mas o perito, durante os exames, bem, eu penso que é muito difícil encontrar uma situação onde improvisar seja plenamente justificável.


Além disso, quando não se usam protocolos ou não se usam protocolos adequados, os resultados dos exames tornam-se frágeis e sensíveis a contestações. Não é raro que um assistente técnico, querendo colocar os resultados que o perito alcançou em cheque, questione: que protocolos foram utilizados? Por que esses protocolos foram utilizados?

Então vamos lá, se há um aspecto, uma condição, da qual os peritos não devem, jamais, fugir, é do protocolo. Jamais fuja do protocolo.


Bem, se você gostou dessa explicação, deixe um like e compartilhe esse artigo com seus amigos. Se ficou alguma dúvida, deixe nos comentários. Eu respondo rapidamente.

16 comentários


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O parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal (CPP) diz:

“Parágrafo único. A competência definida neste artigo não exclui a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.”

A expressão “autoridades administrativas” refere-se a aquelas autoridades que, embora não sejam integrantes do Poder Judiciário ou do Ministério Público, possuem atribuições legais para realizar investigações ou procedimentos preliminares que possam subsidiar o inquérito policial ou a ação penal. Alguns exemplos de autoridades administrativas no Brasil incluem:

    1.    Agências Reguladoras:
   •    Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL): Pode realizar investigações sobre infrações administrativas e técnicas relacionadas às telecomunicações.
   •    Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): Pode investigar infrações relacionadas à saúde pública e ao controle sanitário de produtos e serviços.
   2.    Órgãos de Fiscalização e Controle:
   •    Receita Federal: Tem competência para realizar investigações sobre crimes tributários e aduaneiros.
   •    Controladoria-Geral da União (CGU): Pode investigar irregularidades e atos de corrupção no âmbito da administração pública federal.
   3.    Polícias Administrativas Especiais:
   •    Polícia Federal: Além de suas atribuições de polícia judiciária, realiza investigações de crimes federais e questões de segurança nacional.
   •    Polícia Rodoviária Federal: Pode investigar crimes relacionados ao trânsito e à segurança nas rodovias federais.
   4.    Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI):
   •    Instituídas no âmbito do Congresso Nacional, Assembleias Legislativas ou Câmaras Municipais, têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo convocar testemunhas, requisitar documentos e realizar diligências.

Essas autoridades administrativas, ao realizarem investigações, produzem provas e informações que podem ser utilizadas para subsidiar os procedimentos penais conduzidos pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária.

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