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Atiradores em massa... por que?

Foto do escritor: Sérgio Linares FilhoSérgio Linares Filho

Na última terça-feira, 11/12, Euler Fernando Grandolpho, de 49 anos, abriu fogo dentro da Catedral Metropolitana de Campinas, no interior de São Paulo, atingindo oito pessoas que estavam rezando após a missa, por volta das 13 horas. Quatro delas morreram no local, e as outras foram socorridas. Segundo a polícia, agentes entraram na igreja e dispararam contra o homem. Ele, então, teria caído no chão e atirado contra a própria cabeça.


Johnny Depp, em "Assassinato no Expresso Oriente"

Segundo o delegado José Henrique Ventura, diretor do Departamento de Polícia Judiciária do Interior, na região de Campinas, Grandolpho era de Valinhos, e não tinha antecedentes criminais.


É difícil, talvez impossível, estabelecer exatamente o que o teria levado a cometer o terrível crime. Contudo, estudos forenses estabeleceram que criminosos que agem dessa forma, possuem certas características em comum. Vamos ver isso.


Meninos envolvidos em tiroteios em escolas, muitas vezes lutam para viver de acordo com o que eles percebem como os ideais da escola em torno da masculinidade. Essa condição foi constatada numa pesquisa publicada no jornal Gender Issues the Springer. Foram investigadas as #características compartilhadas por 31 meninos envolvidos em 29 tiroteios em massa nas escolas americanas entre 1995 e 2015. A pesquisa concluiu que quando socialmente evitados, na escola, eles desenvolvem #rancores profundos contra seus colegas de classe e professores. Ficam cada vez mais irritados, deprimidos e #violentos em suas práticas de gênero. “Atirar é a sua melhor alternativa”, diz Kathryn Farr, da Universidade Estadual de Portland, nos Estados Unidos.


A questão é a seguinte: é possível transportar as conclusões acerca dos “meninos atiradores” para quaisquer atiradores? Bem, acreditamos que genericamente, sim; atiradores, como o de Campinas, por exemplo, de alguma forma, sentem-se oprimidos por situações do dia a dia e, essa sensação, por alguma razão, é intensificada em sua mente. E dessa forma, como numa ficção, eles próprios criam as razões para justificar a consecução das terríveis barbáries.


Como prever esse tipo de situação? Como olhar para uma pessoa, desconhecida, e desconfiar que ela pode estar próxima de cometer um crime com essas características? Muito difícil.





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O parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal (CPP) diz:

“Parágrafo único. A competência definida neste artigo não exclui a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.”

A expressão “autoridades administrativas” refere-se a aquelas autoridades que, embora não sejam integrantes do Poder Judiciário ou do Ministério Público, possuem atribuições legais para realizar investigações ou procedimentos preliminares que possam subsidiar o inquérito policial ou a ação penal. Alguns exemplos de autoridades administrativas no Brasil incluem:

    1.    Agências Reguladoras:
   •    Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL): Pode realizar investigações sobre infrações administrativas e técnicas relacionadas às telecomunicações.
   •    Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): Pode investigar infrações relacionadas à saúde pública e ao controle sanitário de produtos e serviços.
   2.    Órgãos de Fiscalização e Controle:
   •    Receita Federal: Tem competência para realizar investigações sobre crimes tributários e aduaneiros.
   •    Controladoria-Geral da União (CGU): Pode investigar irregularidades e atos de corrupção no âmbito da administração pública federal.
   3.    Polícias Administrativas Especiais:
   •    Polícia Federal: Além de suas atribuições de polícia judiciária, realiza investigações de crimes federais e questões de segurança nacional.
   •    Polícia Rodoviária Federal: Pode investigar crimes relacionados ao trânsito e à segurança nas rodovias federais.
   4.    Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI):
   •    Instituídas no âmbito do Congresso Nacional, Assembleias Legislativas ou Câmaras Municipais, têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo convocar testemunhas, requisitar documentos e realizar diligências.

Essas autoridades administrativas, ao realizarem investigações, produzem provas e informações que podem ser utilizadas para subsidiar os procedimentos penais conduzidos pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária.

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