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Delimitando a cena do crime


O que constitui a cena do crime? Claro, isso varia de cena para cena, mas em regra, o Perito precisa determinar rapidamente sua área e suas fronteiras. Tipicamente, as cenas incluem os núcleos (que a maioria dos autores chamam de offense site) e as áreas de aproximação (approach area) que são os espaços de entrada, de saída e o entorno do(s) núcleo(s). O núcleo pode ser o corpo da vítima, no caso de um homicídio; o balcão rompido no interior de uma joalheria, no caso de um furto ou de um roubo, ou toda uma estrutura, no caso de um incêndio criminoso, por exemplo. A cena completa pode incluir um trecho da rua defronte à casa onde ocorreu o crime ou até mesmo todo o quarteirão.


A cena do crime deve ser rapidamente isolada. Somente os profissionais responsáveis pelo seu processamento poderão nela ingressar. Essa regra é extremamente relevante, mas às vezes é difícil garanti-la, pois existem muitos curiosos e interessados na cena. Desde familiares da vítima, passando por membros da imprensa e até mesmo de órgãos públicos que muitas vezes usam de sua influência para ter acesso à cena do crime. O Perito, responsável pelos exames, deve ter todas essas variáveis em mente.



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O parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal (CPP) diz:

“Parágrafo único. A competência definida neste artigo não exclui a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.”

A expressão “autoridades administrativas” refere-se a aquelas autoridades que, embora não sejam integrantes do Poder Judiciário ou do Ministério Público, possuem atribuições legais para realizar investigações ou procedimentos preliminares que possam subsidiar o inquérito policial ou a ação penal. Alguns exemplos de autoridades administrativas no Brasil incluem:

    1.    Agências Reguladoras:
   •    Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL): Pode realizar investigações sobre infrações administrativas e técnicas relacionadas às telecomunicações.
   •    Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): Pode investigar infrações relacionadas à saúde pública e ao controle sanitário de produtos e serviços.
   2.    Órgãos de Fiscalização e Controle:
   •    Receita Federal: Tem competência para realizar investigações sobre crimes tributários e aduaneiros.
   •    Controladoria-Geral da União (CGU): Pode investigar irregularidades e atos de corrupção no âmbito da administração pública federal.
   3.    Polícias Administrativas Especiais:
   •    Polícia Federal: Além de suas atribuições de polícia judiciária, realiza investigações de crimes federais e questões de segurança nacional.
   •    Polícia Rodoviária Federal: Pode investigar crimes relacionados ao trânsito e à segurança nas rodovias federais.
   4.    Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI):
   •    Instituídas no âmbito do Congresso Nacional, Assembleias Legislativas ou Câmaras Municipais, têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo convocar testemunhas, requisitar documentos e realizar diligências.

Essas autoridades administrativas, ao realizarem investigações, produzem provas e informações que podem ser utilizadas para subsidiar os procedimentos penais conduzidos pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária.

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