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Os furos de CSI

  • Foto do escritor: Sérgio Linares Filho
    Sérgio Linares Filho
  • 11 de dez. de 2018
  • 1 min de leitura

Sinceramente ainda que eu ame CSI, falta abrir uma franquia da série em Hollywood, porque na TV, os Crime Scene Investigators vão um pouco (só um pouco????) além da realidade vivida da profissão. Confira agora, 5 furos comuns nos episódios da série.



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Os três CSI (não está o CSI Cyber).

1 – Tira a mão, Grisson!


Volta e meia o agente Gil Grissom toca nas provas na cena do crime sem luvas ou com objetos pessoais, como uma caneta. É um erro básico que pode comprometer o vestígio como prova.


2 – Levanta e corta.


Não é comum para um perito entrevistar suspeitos e testemunhas. Esse contato pode influenciar subjetivamente o resultado dos exames apresentado no laudo pericial.


3 – Reality Show!


Na TV eles trabalham em um único caso por vez enquanto que na vida real, na Polícia Científica de São Paulo, por exemplo, em um único plantão de 12 horas, o perito ou a perita chega a atender 12 locais de crime diferentes.


4 – A justiça tarda.


A cena de crime pode ser periciada tão logo seja requisitado pela autoridade competente, mas as buscas na casa de suspeitos dependem de mandado judicial em qualquer lugar do mundo. E você já viu a equipe do CSI esperando um mandado?


5 – A ciência também...


A velocidade com que os resultados dos exames são obtidos é sempre um exagero. Tudo fica pronto no mesmo dia. Na real pessoal, alguns procedimentos podem levar dias ou até semanas! Mas aí é a ciência que está tratando de imitar a ficção.


Bem pessoal, com tudo isso, não passa um dia sem que eu assista pelo menos um episódio de CSI!


Até a próxima!

 
 
 

Comentários


O parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal (CPP) diz:

“Parágrafo único. A competência definida neste artigo não exclui a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.”

A expressão “autoridades administrativas” refere-se a aquelas autoridades que, embora não sejam integrantes do Poder Judiciário ou do Ministério Público, possuem atribuições legais para realizar investigações ou procedimentos preliminares que possam subsidiar o inquérito policial ou a ação penal. Alguns exemplos de autoridades administrativas no Brasil incluem:

    1.    Agências Reguladoras:
   •    Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL): Pode realizar investigações sobre infrações administrativas e técnicas relacionadas às telecomunicações.
   •    Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): Pode investigar infrações relacionadas à saúde pública e ao controle sanitário de produtos e serviços.
   2.    Órgãos de Fiscalização e Controle:
   •    Receita Federal: Tem competência para realizar investigações sobre crimes tributários e aduaneiros.
   •    Controladoria-Geral da União (CGU): Pode investigar irregularidades e atos de corrupção no âmbito da administração pública federal.
   3.    Polícias Administrativas Especiais:
   •    Polícia Federal: Além de suas atribuições de polícia judiciária, realiza investigações de crimes federais e questões de segurança nacional.
   •    Polícia Rodoviária Federal: Pode investigar crimes relacionados ao trânsito e à segurança nas rodovias federais.
   4.    Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI):
   •    Instituídas no âmbito do Congresso Nacional, Assembleias Legislativas ou Câmaras Municipais, têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo convocar testemunhas, requisitar documentos e realizar diligências.

Essas autoridades administrativas, ao realizarem investigações, produzem provas e informações que podem ser utilizadas para subsidiar os procedimentos penais conduzidos pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária.

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