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Perícia em caso de assédio moral

Atualizado: 10 de mar. de 2019


O assédio moral é um mal avassalador que, na maioria das situações, acontece entre chefes e subordinados. Caracteriza-se por condutas que submetem a vítima a situações de humilhação, de rejeição, vexatórias, discriminatórias e constrangedoras, com o objetivo de desestabilizá-la emocional e psicologicamente e que podem, além disso, acarretar em prejuízos para sua saúde física e mental.


Diferente do assédio sexual, que possui previsão na esfera criminal, o assédio moral não é disciplinado na legislação ordinária. A vítima, nesse caso, para ter seu direito contemplado, deve recorrer à analogia e comprovar o dano moral e (ou) material decorrentes do assédio.


Na esfera pública (municipal, estadual e federal), contudo, existem importantes iniciativas legais, no sentido de coibir o assédio moral nos órgãos da administração direta e indireta. Para efeito de exemplificação, tomemos a Lei Estadual 12.250/2006, atualmente em vigor no Estado de São Paulo. É uma lei especificamente voltada ao combate a essa conduta desprezível. Observe que em seu artigo 4o., ela estabelece que:


Artigo 4o. - O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:




I. advertência;

II. suspensão;

III. demissão.


É evidente que legislador de São Paulo, com isso, quis demonstrar a absoluta intolerância do Estado e da sociedade em relação ao assédio moral. É prática totalmente incompatível com a civilização.


Perícia


A demonstração do assédio moral, enquanto ato ilícito, pode ocorrer por meio de perícia?

Bem, como quase sempre, a resposta é: depende. Isso mesmo, porque, quando falamos em perícia, em prova pericial, falamos em materialização de um determinado fato. Então, nesse caso, se o assédio moral puder ser materializado por meio, por exemplo, dos elementos constitutivos do ambiente de trabalho (ausência de condições para um trabalho digno) ou de documentos, poderá, claro, o assédio, ser demonstrado por intermédio de prova pericial. Contudo, se não for esse o caso, a prova deverá ser constituída por testemunhas.


Considerações


Não se deve, sob nenhuma hipótese, admitir o assédio moral. Vítimas e testemunhas devem (necessariamente!) denunciar o infrator. Observe, na medida em que nada for feito, continuará o infractor, vil, vilipendiando pessoas e disseminado a ideia de que "aquilo é normal". Não pode!

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